Um Projeto de destruição da família no Senado

familiaO jornal “Estadão” (18/01/2014) publicou um artigo da advogada, doutora pela USP, consultora da OAB-SP e conselheira do IASP, Regina Beatriz Tavares da Silva, intitulado “Destruição da família projetada em lei”.
Em resumo, ela descreve o perigo que representa para as famílias a tramitação do “Estatuto das Famílias”, na Câmara dos Deputados (PL 2.285/2007, a pensado ao PL 674/2007) e reapresentado no Senado em 12/11/2013 (PL 470/2013).

Ela afirma que o Projeto “parte de premissas individualistas, aparentemente baseadas no afeto, mas que pretendem impor em nossa legislação, por meio de engodo linguístico, a devassidão”. É uma acusação forte. Para a advogada, “esta legislação projeta que as denominadas relações paralelas sejam alçadas ao patamar de entidades familiares”.
A doutora Regina, falando do título das “Entidades Familiares”, (artigo 14, caput e parágrafo único) afirma que abre as portas para a poligamia legal, já que “os amantes terão direito a pensão alimentícia e poderão, ainda, requerer reparação dos danos morais e materiais por falta das mesmas atenções e benesses dadas às famílias oriundas de casamento ou união estável”. “Vê-se que o projeto distorce o pensamento social e quer institucionalizar a poligamia” e que “além da poligamia velada, o projeto pretende institucionalizar a poligamia consentida”.
Dra. Regina explica que “ao proteger a família, a Constituição estabelece no artigo 226, § 3.º, que as entidades familiares são monogâmicas quando oriundas da união estável, que só comporta duas pessoas, e não três ou mais. Portanto, o projeto é inconstitucional”.
Ela vê nos artigos 69, § 2.º, do tal projeto, a intenção de dar legalidade às relações incestuosas. Ela lembra que “nesse projeto de lei tudo pode e cabe numa entidade familiar, em afeto e sexualidade”.
No exame dos artigos 70, 74 e 90, § 3.º, a doutora vê a aceitação da multiparentalidade, e com isso “o incentivo ao ócio, porque, se um jovem tiver duas fontes pagadoras de alimentos (pai e padrasto ou mãe e madrasta), por que se esforçaria para trabalhar?” E ainda também, “porque o genitor de uma criança ou adolescente, se pudesse exigir pensão alimentícia do ex-cônjuge ou ex-companheiro”.
Ela chama de “despautério” a presunção da paternidade, que “o Projeto propõe que ocorra não só no casamento e na união estável, mas também em qualquer convivência entre a mãe e o suposto pai (artigo 82, I)… “de modo que o homem, antes do exame de DNA, será havido como pai do infante. Para que esse vínculo de falsa paternidade se desfaça caberá a ele promover ação de contestação da paternidade. Enquanto o processo judicial tiver andamento – moroso ou até suspenso por poder absoluto do juiz, previsto no artigo 149 -, esse homem, se não for o pai, prestará pensão alimentícia ao rebento. E também na família chamada paralela o amante será presumidamente havido como pai do filho da amasia.
A advogada mostra que o resultado é que “pais e mães sofreriam diminuição do poder familiar perante os filhos, não só por terem de dividi-lo com o padrasto ou a madrasta, mas também porque, segundo o artigo 104 dessa legislação projetada, “o direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade”. Isso é quebra da base da educação e formação das crianças e dos adolescentes.
A doutora Regina termina seu artigo dizendo que o Projeto deveria ser denominado: “PROJETO DE LEI DE DESTRUIÇÃO DA FAMÍLIA”. “Pois esse chamado Estatuto das Famílias, que hasteia uma simulada bandeira de afeto, visa à deturpação familiar e ao consequente enfraquecimento da sociedade, que viverá em completa imoralidade. Isso é devassidão na legislação projetada!”
Fonte:  http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,destruicao-da-familia–projetada-em-lei-,1119882,0.htm

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